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SOBRE A SACRAMENTALIDADE DA IGREJA EM GERAL E A ADMINISTRAÇÃO
DOS SACRAMENTOS. (Art. 4)
- Aceitamos e administramos os seguintes Sacramentos: Batismo, Confirmação, Penitência, Eucaristia, Extrema-unção, Ordem, Matrimônio.
- Consideramos, em consonância com a tradição da Igreja indivisível, que a validade e a eficácia de
cada um dos Sacramentos é a participação e a expressão da sacramentalidade de toda Igreja.
- Tendo em vista que é na Igreja local que esta sacramentalidade se expressa, a administração dos Sacramentos
encontra seu verdadeiro significado e eficácia unicamente quando se administra dentro e para a edificação da Igreja local.
- Cada província eclesiástica tem a faculdade de determinar seu próprio ritual para a celebração dos
Sacramentos, de acordo com a situação e contexto cultural em que se viva, com tanto que:
- Se mantenha íntegro todos os elementos considerados como essenciais para a celebração válida dos mesmos,
de acordo com a tradição Católica, tanto Ortodoxa como latina.
- Se evite cuidadosamente introduzir elementos alheios à tradição cristã, para não cair em nenhuma forma
de sincretismo.
- Reconhece-se como ministros que validamente podem administrar os Sacramentos, os seguintes:
- Para o Sacramento do Batismo: ministros ordinários: Diácono, Padre e Bispo extraordinário, em caso
iminente perigo de morte, qualquer fiel cristão.
- Para o Sacramento da Confirmação: ministro ordinário e o Bispo; em casos excepcionais é possível a
delegação a um Padre.
- Para o sacramento da Penitência: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
- Para o sacramento da Eucaristia: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
- Para o sacramento da Extrema-unção: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
- Para o sacramento da Ordem: ministro ordinário e Bispo.
- Para o sacramento do Matrimônio: Os ministros ordinários são os próprios noivos, uma vez que são eles
que respondem e consentem por si mesmos; no entanto, o Diácono, o Padre e o Bispo são as testemunhas oficiais da Igreja. Na
impossibilidade da presença de um destes ministros ordenados, dois fiéis podem ser testemunhas para que o recíproco consentimento
do vínculo matrimonial seja expresso validamente.
SOBRE A EUCARISTIA. (Art. 5)
- Reconhecemos na Eucaristia o centro e cume do culto da Igreja.
- Em sua celebração a Igreja local se atualiza e se realiza como presença sacramental da Igreja Una,
Santa, Católica e Apostólica.
- Cremos firmemente que pela ação do Espírito santo, dentro da celebração eucarística celebrada pelo
Bispo ou pelo Padre, através da ANAMINÉSI e da EPÍKLESIS, o Pão e o Vinho se transformam Sacramental, real e efetivamente
no Sacramento do Corpo e Sangue de Jesus Cristo.
- Confessamos que, ainda que Cristo tenha se oferecido uma única vez e para sempre, como sacrifício
expiatório para toda a humanidade no madeiro da Santa Cruz, entretanto a eucaristia é verdadeiro sacrifício, porque nela o
único Sacrifício de Cristo não só se comemora senão que se lhe atualiza e pela ação do Espírito Santo, o reino de deus se
faz presente e a nova criação de amor e comunhão, se vai manifestando na história e na vida de nossas comunidades.
SOBRE O SACRAMENTO DA ORDEM.
(Art. 6)
- O Sacramento da ordem se apresenta em três graus: DIACONATO, PRESBITERATO E EPISCOPADO.
- É indispensável ter sido Ordenado em grau inferior, para poder receber validamente o grau superior
do Sacramento da Ordem.
- Em consonância com a tradição milenar da Igreja indivisível, a CICAM reconhece que unicamente os cristãos
de gênero masculino podem ser validamente ordenados como Diáconos, Presbíteros e Bispos.
SOBRE O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO.
(Art. 8)
- A CICAM reconhece que o sacramento do matrimonio é a aliança pública e solene que se estabelece entre
um homem e uma mulher.
- A aliança matrimonial tem a finalidade de estabelecer a comunhão de vida exclusiva e permanente entre
os cônjuges com vistas a formar uma família.
- O sacramento do matrimônio se celebra através do consentimento mútuo dos cônjuges, manifestado legitimamente
e confirmado pela efusão do Espírito Santo.
- Para o estudo dos casos em que a convivência matrimonial termine definitivamente e não haja possibilidade
de reconciliação, corresponde à província eclesiástica dar diretrizes gerais para que o Bispo da igreja local faça o discernimento
jurídico pastoral no qual se determine se há evidencia suficiente para declarar a nulidade do vínculo matrimonial em questão
e se a declaração for afirmativa as partes poderão contrair novas núpcias. Se uma das partes se sente prejudicada com a declaração
emitida terá o direito de apelar perante o Colégio Episcopal da Província eclesiástica.
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