CICAM/WCCAC

SOBRE OS SACRAMENTOS
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SOBRE A SACRAMENTALIDADE DA IGREJA EM GERAL E A ADMINISTRAÇÃO DOS SACRAMENTOS. (Art. 4)

 

  1. Aceitamos e administramos os seguintes Sacramentos: Batismo, Confirmação, Penitência, Eucaristia, Extrema-unção, Ordem, Matrimônio.
  2. Consideramos, em consonância com a tradição da Igreja indivisível, que a validade e a eficácia de cada um dos Sacramentos é a participação e a expressão da sacramentalidade de toda Igreja.
  3. Tendo em vista que é na Igreja local que esta sacramentalidade se expressa, a administração dos Sacramentos encontra seu verdadeiro significado e eficácia unicamente quando se administra dentro e para a edificação da Igreja local.
  4. Cada província eclesiástica tem a faculdade de determinar seu próprio ritual para a celebração dos Sacramentos, de acordo com a situação e contexto cultural em que se viva, com tanto que:
    1. Se mantenha íntegro todos os elementos considerados como essenciais para a celebração válida dos mesmos, de acordo com a tradição Católica, tanto Ortodoxa como latina.
    2. Se evite cuidadosamente introduzir elementos alheios à tradição cristã, para não cair em nenhuma forma de sincretismo.
  5. Reconhece-se como ministros que validamente podem administrar os Sacramentos, os seguintes:
    1. Para o Sacramento do Batismo: ministros ordinários: Diácono, Padre e Bispo extraordinário, em caso iminente perigo de morte, qualquer fiel cristão.
    2. Para o Sacramento da Confirmação: ministro ordinário e o Bispo; em casos excepcionais é possível a delegação a um Padre.
    3. Para o sacramento da Penitência: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
    4. Para o sacramento da Eucaristia: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
    5. Para o sacramento da Extrema-unção: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
    6. Para o sacramento da Ordem: ministro ordinário e Bispo.
    7. Para o sacramento do Matrimônio: Os ministros ordinários são os próprios noivos, uma vez que são eles que respondem e consentem por si mesmos; no entanto, o Diácono, o Padre e o Bispo são as testemunhas oficiais da Igreja. Na impossibilidade da presença de um destes ministros ordenados, dois fiéis podem ser testemunhas para que o recíproco consentimento do vínculo matrimonial seja expresso validamente.

 

SOBRE A EUCARISTIA. (Art. 5)

 

  1. Reconhecemos na Eucaristia o centro e cume do culto da Igreja.
  2. Em sua celebração a Igreja local se atualiza e se realiza como presença sacramental da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica.
  3. Cremos firmemente que pela ação do Espírito santo, dentro da celebração eucarística celebrada pelo Bispo ou pelo Padre, através da ANAMINÉSI e da EPÍKLESIS, o Pão e o Vinho se transformam Sacramental, real e efetivamente no Sacramento do Corpo e Sangue de Jesus Cristo.
  4. Confessamos que, ainda que Cristo tenha se oferecido uma única vez e para sempre, como sacrifício expiatório para toda a humanidade no madeiro da Santa Cruz, entretanto a eucaristia é verdadeiro sacrifício, porque nela o único Sacrifício de Cristo não só se comemora senão que se lhe atualiza e pela ação do Espírito Santo, o reino de deus se faz presente e a nova criação de amor e comunhão, se vai manifestando na história e na vida de nossas comunidades.

 

SOBRE O SACRAMENTO DA ORDEM. (Art. 6)

 

  1. O Sacramento da ordem se apresenta em três graus: DIACONATO, PRESBITERATO E EPISCOPADO.

 

  1. É indispensável ter sido Ordenado em grau inferior, para poder receber validamente o grau superior do Sacramento da Ordem.

 

  1. Em consonância com a tradição milenar da Igreja indivisível, a CICAM reconhece que unicamente os cristãos de gênero masculino podem ser validamente ordenados como Diáconos, Presbíteros e Bispos.

 

SOBRE O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO. (Art. 8)

 

 

  1. A CICAM reconhece que o sacramento do matrimonio é a aliança pública e solene que se estabelece entre um homem e uma mulher.
  2. A aliança matrimonial tem a finalidade de estabelecer a comunhão de vida exclusiva e permanente entre os cônjuges com vistas a formar uma família.
  3. O sacramento do matrimônio se celebra através do consentimento mútuo dos cônjuges, manifestado legitimamente e confirmado pela efusão do Espírito Santo.
  4. Para o estudo dos casos em que a convivência matrimonial termine definitivamente e não haja possibilidade de reconciliação, corresponde à província eclesiástica dar diretrizes gerais para que o Bispo da igreja local faça o discernimento jurídico pastoral no qual se determine se há evidencia suficiente para declarar a nulidade do vínculo matrimonial em questão e se a declaração for afirmativa as partes poderão contrair novas núpcias. Se uma das partes se sente prejudicada com a declaração emitida terá o direito de apelar perante o Colégio Episcopal da Província eclesiástica.

 

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