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CONCEITO DE SUCESSÃO APOSTÓLICA
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SOBRE O CONCEITO INTEGRAU DE SUCESSÃO APOSTÓLICA. (Art. 7)

 

 

  1. É nossa intenção reconhecer e assumir publicamente o conceito aceito pela tradição apostólica e vivido pela Igreja indivisível durante o primeiro milênio a este respeito.
  2. Pelo mesmo, cremos que desde a Igreja local, como povo de Deus[1], que se estrutura em forma sinodal e participativa[2], com diversidades de carismas e ministérios, entre os quais se encontra o ministério ordenado, composto pelos Diáconos, Padres e Bispos, e que temos que entender os alcances, o exercício e a transmissão da sucessão apostólica.
  3. O ministério ordenado nunca se pode compreender como algo que está acima da comunidade, senão como dom que concedido pelo Espírito Santo[3] é reconhecido pela comunidade[4] e que está a serviço da edificação da mesma. [5]
  4. Disto resulta que a capacidade ministerial proveniente da ordenação Diaconal, Presbíteral e Episcopal, não se pode exercer como simples privilégio pessoal e de forma autônoma e, porque não dizer de certa forma, em alguns casos, até arbitrária, senão que sua validade sacramental está subordinada a que se a exerça dentro de um contexto eclesial que reflita o que se testemunha no Novo Testamento e da forma como se realizou na Igreja primitiva.
  5.  Para o caso da transmissão da sucessão Apostólica a um Padre é indispensável:
    1. Que o candidato tenha sido eleito sínodalmente pelo povo de Deus e pelo presbitério que constitui a Igreja local legitimamente constituída e reconhecida, para presidír-la e apoia-la em, sua vida de fé, e ser vinculo de comunhão com outras Igrejas locais.
    2. Que o Bispo Primaz, junto aos demais Bispos que constituem a província eclesiástica onde se encontra a Igreja local, ratifiquem a eleição legitimamente feita pela Igreja local.
    3. Que o colégio dos Bispos que ratificou a eleição proceda à consagração episcopal, de acordo com o ritual legitimamente aprovado por dita província eclesiástica.
    4. Que no ritual de consagração se mantenha íntegro tudo que se refere à imposição das mãos, a oração consagratória e os outros elementos considerados essenciais pela tradição Católica, tanto ortodoxa como latina.
    5. A CICAM não reconhece a validade sacramental de uma consagração episcopal feita fora do contexto eclesial integral apresentado nos quatro incisos precedentes.

 

 



[1] Cf. Ro 1,6-7; 1Cor 1,2; Ap 21,3

[2] Cf. Hch 15,6-22.

[3] Cf. Hch 20,28

[4] Cf. 1 Tim 4, 14; Hch 1,12-26

[5] Cf. Ef 4,11-13

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