|
SOBRE O CONCEITO INTEGRAU DE SUCESSÃO
APOSTÓLICA. (Art. 7)
- É nossa intenção reconhecer e assumir publicamente o conceito aceito pela tradição apostólica e vivido
pela Igreja indivisível durante o primeiro milênio a este respeito.
- Pelo mesmo, cremos que desde a Igreja local, como povo de Deus, que se estrutura em forma sinodal e participativa, com diversidades de carismas e ministérios, entre os quais se encontra o ministério ordenado,
composto pelos Diáconos, Padres e Bispos, e que temos que entender os alcances, o exercício e a transmissão da sucessão apostólica.
- O ministério ordenado nunca se pode compreender como algo que está acima da comunidade, senão como
dom que concedido pelo Espírito Santo é reconhecido pela comunidade e que está a serviço da edificação da mesma.
- Disto resulta que a capacidade ministerial proveniente da ordenação Diaconal, Presbíteral e Episcopal,
não se pode exercer como simples privilégio pessoal e de forma autônoma e, porque não dizer de certa forma, em alguns casos,
até arbitrária, senão que sua validade sacramental está subordinada a que se a exerça dentro de um contexto eclesial que reflita
o que se testemunha no Novo Testamento e da forma como se realizou na Igreja primitiva.
- Para o caso da transmissão da sucessão Apostólica a um
Padre é indispensável:
- Que o candidato tenha sido eleito sínodalmente pelo povo de Deus e pelo presbitério que constitui
a Igreja local legitimamente constituída e reconhecida, para presidír-la e apoia-la em, sua vida de fé, e ser vinculo de comunhão
com outras Igrejas locais.
- Que o Bispo Primaz, junto aos demais Bispos que constituem a província eclesiástica onde se encontra
a Igreja local, ratifiquem a eleição legitimamente feita pela Igreja local.
- Que o colégio dos Bispos que ratificou a eleição proceda à consagração episcopal, de acordo com o
ritual legitimamente aprovado por dita província eclesiástica.
- Que no ritual de consagração se mantenha íntegro tudo que se refere à imposição das mãos, a oração
consagratória e os outros elementos considerados essenciais pela tradição Católica, tanto ortodoxa como latina.
- A CICAM não reconhece a validade sacramental de uma consagração episcopal feita fora do contexto eclesial
integral apresentado nos quatro incisos precedentes.
|