PROCEDIMENTOS PARA SE TORNAR
UM MEMBRO DA CICAM
Nós somos chamados a ser um sinal de unidade
e uma ponte de comunhão entre todas as Igrejas.
Por isso, estamos abertos a receber como
membros de CICAM outras Igrejas locais, Províncias Eclesiásticas e outros Organismos Eclesiásticos que partilham a nossa fé,
a nossa prática sacramental e nosso modelo organizacional da Igreja, desde que sigam os procedimentos e que satisfaçam os
requisitos.
O nosso Estatuto
claramente regulamenta o processo de admissão de novos membros, agrupados em três categorias:
- A admissão de
novas igrejas locais, onde já existe uma Província Eclesiástica membro da CICAM.
- A admissão de novas igrejas locais,
onde ainda não existe uma Província Eclesiástica membro da CICAM.
- A admissão
de Provincias Eclesiasticas e Organismos Superiores de Comunhão já existentes a CICAM
1. A ADMISSÃO DE NOVAS
IGREJAS LOCAIS, ONDE JÁ EXISTE UMA PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA MEMBRO DA CICAM. (Art. 30.1)
Para a admissão
de novas Igrejas locais onde já haja uma província eclesiástica membro da CICAM, se deverá seguir os seguintes procedimentos:
- Os tramites se darão diretamente
com os organismos diretivos da provincia eclesiástica que deseja ser incorporada a Igreja local.
- A Igreja local deverá observar os requisitos mínimos que estabelece o presente
estatuto no Art. 20, inciso 01.
- Deverá se firmar um documento onde a igreja local candidata a fazer parte
da CICAM se compromete a obedecer e reconhecer tudo que se firma no presente estatuto em matéria de fé, de prática sacramental,
de organização eclesial e de disciplina.
- Deverá cumprir com todos os requisitos estabelecidos pela província eclesial
da qual deseja participar.
- A incorporação se consuma pelo ato formal em que o colégio episcopal da
província eclesiástica, da qual esta sendo incorporada reconhece como Igreja local membro à dita Igreja e seu Bispo, incorporando-os
de direito e de fato a província eclesiástica.
- No momento em que a Igreja é considerada membro da província eclesiástica e o mesmo seja
notificado oficialmente à secretaria executiva da CICAM, a Igreja local em questão começa a ser reconhecida como membro da
CICAM.
2. A ADMISSÃO DE NOVAS
IGREJAS LOCAIS, ONDE AINDA NÃO EXISTE UMA PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA MEMBRO DA CICAM. (Art. 30.2)
Para a admissão
de novas igrejas locais, onde não exista uma província eclesiástica membro da CICAM e se pretenda criar uma nova província
eclesiástica, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
a.
O primeiro passo é entrar em contato com uma igreja local, onde não exista uma província eclesial membro
da CICAM ou diretamente com a diretoria executiva da CICAM, para que esta os ponha em contato com uma província eclesiástica
que acompanhe o processo de crescimento.
b.
Em seguida, se é
constituído em missão pela igreja local ou pela província eclesiástica que acompanhará
o processo de crescimento.
c.
Com o apoio da igreja local ou da província eclesiástica se prossegue até que se observem, para a formação
de duas igrejas locais, cada uma das quais deverá contar com o que está previsto no art. 20 do inciso 1º do presente Estatuto.
d.
Se durante o tempo em que for considerada missão seja necessária a presença episcopal permanente, para
cumprir com o inerente a tal ministério poderão se eleger bispos auxiliares, seguindo todo o procedimento estabelecido pelos
estatutos da província eclesiástica da qual faz parte a missão e a cujo colégio se incorporarão os eventuais bispos auxiliares.
e.
Uma vez que se tenha alcançado a maturidade prevista pelo inciso “c” do presente artigo,
se informará a secretaria executiva, para que o conselho diretivo nomeie uma comissão coordenada pelo secretário executivo
e formada por membros da província eclesiástica que tenha acompanhado o processo de crescimento, que conheça especificamente
a questão. Ao final se fará um informe para o conselho Diretivo com recomendações.
f.
Quando o Conselho diretivo aprova e conselho de honra ratifica a recomendação de uma nova província
eclesiástica das igrejas locais que a formarão, esta é apresentada ao Concilio Geral.
g.
O Concilio Geral aprova finalmente a criação de uma nova província eclesiástica e das igrejas locais
que a formarão e as aceita como membros da CICAM.
h.
Antes da aceitação e da criação da nova província eclesiástica e as novas igrejas locais cobrem efeito,
quem representa as recém constituídas locais e as novas províncias eclesiásticas deverão firmar um documento em que se aceite
de forma total e incondicional tudo o quanto inclui o presente estatuto em matéria de fé, de pratica sacramental, de organização
eclesial e disciplina.
3.
A ADMISSÃO DE PROVINCIAS ECLESIASTICAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE COMUNHÃO JÁ EXISTENTES A CICAM (Art. 31)
- Figura: Pode acontecer que várias igrejas locais já organizadas com um primado e um colégio
de bispos podendo também haver comunhões existentes que contém com vários primados e vários colégios de bispos solicitem ser
membros da CICAM.
- As igrejas com um primado e um colégio de bispos poderão optar a converter-se em membros,
reconhecidos como uma província eclesiástica. As comunhões que contam com vários primados e vários colégios de bispos poderão
optar por converter-se em membros, e reconhecidos como organismo superior de comunhão.
- Procedimentos para a admissão:
- Os interessados serão apresentados por uma Igreja membro, à Secretaria Executiva, solicitando
a admissão dos mesmos.
- A secretaria executiva informará o conselho diretivo para que nomeie uma comissão, coordenada
pelo secretario executivo, o qual deverá fazer uma investigação detalhada da situação eclesial real, estatísticas, estatuto
e realidade eclesial de quem apresentou a solicitação.
- Se a comissão entende ser importante estabelecer, que antes de proceder à admissão, é
necessário observar certos requisitos o fará saber aos interessados, e se estes estiverem abertos a cumprir com os mesmos,
lhes será concedido um tempo prudente antes de se realizar uma segunda investigação.
- Ao final da investigação se for o caso, da segunda se um informe minucioso para o conselho
diretivo com recomendações a cerca da conveniência de aceitar ou não a solicitação apresentada.
- Quando o conselho diretivo aprova a recomendação de admissão e o conselho de honra ratifica,
a solicitação é apresentada ao Concilio Geral com a devida informação e recomendação afim de que seja considerada aprovada
a admissão. Se o conselho diretivo aprova e recomenda a admissão e o conselho de honra não ratifica a recomendação, igualmente
se apresenta a solicitação ao concilio geral indicando o que tenha sucedido. Se o conselho diretivo não aprova recomendar
a admissão, a mesma é descartada, ainda que assim possa ser apresentada pelos interessados em uma ocasião futura com tal que
existam possibilidades fundadas de que, o que motivou sua primeira recusa tenha sido superado.
- O Concilio geral aprova finalmente a admissão da nova província eclesiástica ou do organismo
superior de comunhão, como membro da CICAM.
- Ante de que a aceitação seja de fato e de direito, quem representa a recém-admitida província
eclesiástica e ou o organismo superior de comunhão, deverá firmar um documento em que aceita de forma total e incondicional
tudo que esteja presente no atual estatuto em matéria de fé, de prática sacramental, de organização eclesiástica e de disciplina.