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PARA SER UM MEMBRO DA CICAM
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PROCEDIMENTOS PARA SE TORNAR UM MEMBRO DA CICAM


Nós somos chamados a ser um sinal de unidade e uma ponte de comunhão entre todas as Igrejas.

Por isso, estamos abertos a receber como membros de CICAM outras Igrejas locais, Províncias Eclesiásticas e outros Organismos Eclesiásticos que partilham a nossa fé, a nossa prática sacramental e nosso modelo organizacional da Igreja, desde que sigam os procedimentos e que satisfaçam os requisitos.

O nosso Estatuto claramente regulamenta o processo de admissão de novos membros, agrupados em três categorias:

- A admissão de novas igrejas locais, onde já existe uma Província Eclesiástica membro da CICAM.
- A admissão de novas igrejas locais, onde ainda não existe uma Província Eclesiástica membro da CICAM.

- A admissão de Provincias Eclesiasticas e Organismos Superiores de Comunhão já existentes a CICAM

 

1. A ADMISSÃO DE NOVAS IGREJAS LOCAIS, ONDE JÁ EXISTE UMA PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA MEMBRO DA CICAM. (Art. 30.1)

 

Para a admissão de novas Igrejas locais onde já haja uma província eclesiástica membro da CICAM, se deverá seguir os seguintes procedimentos:

    1. Os tramites se darão diretamente com os organismos diretivos da provincia eclesiástica que deseja ser incorporada a Igreja local.
    2. A Igreja local deverá observar os requisitos mínimos que estabelece o presente estatuto no Art. 20, inciso 01.
    3. Deverá se firmar um documento onde a igreja local candidata a fazer parte da CICAM se compromete a obedecer e reconhecer tudo que se firma no presente estatuto em matéria de fé, de prática sacramental, de organização eclesial e de disciplina.
    4. Deverá cumprir com todos os requisitos estabelecidos pela província eclesial da qual deseja participar.
    5. A incorporação se consuma pelo ato formal em que o colégio episcopal da província eclesiástica, da qual esta sendo incorporada reconhece como Igreja local membro à dita Igreja e seu Bispo, incorporando-os de direito e de fato a província eclesiástica.
    6. No momento em que a Igreja é considerada membro da província eclesiástica e o mesmo seja notificado oficialmente à secretaria executiva da CICAM, a Igreja local em questão começa a ser reconhecida como membro da CICAM.

2. A ADMISSÃO DE NOVAS IGREJAS LOCAIS, ONDE AINDA NÃO EXISTE UMA PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA MEMBRO DA CICAM. (Art. 30.2)

 

Para a admissão de novas igrejas locais, onde não exista uma província eclesiástica membro da CICAM e se pretenda criar uma nova província eclesiástica, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

a.      O primeiro passo é entrar em contato com uma igreja local, onde não exista uma província eclesial membro da CICAM ou diretamente com a diretoria executiva da CICAM, para que esta os ponha em contato com uma província eclesiástica que acompanhe o processo de crescimento.

b.      Em seguida, se é constituído em missão pela igreja local ou pela província eclesiástica que acompanhará o processo de crescimento.

c.      Com o apoio da igreja local ou da província eclesiástica se prossegue até que se observem, para a formação de duas igrejas locais, cada uma das quais deverá contar com o que está previsto no art. 20 do inciso 1º do presente Estatuto.

d.      Se durante o tempo em que for considerada missão seja necessária a presença episcopal permanente, para cumprir com o inerente a tal ministério poderão se eleger bispos auxiliares, seguindo todo o procedimento estabelecido pelos estatutos da província eclesiástica da qual faz parte a missão e a cujo colégio se incorporarão os eventuais bispos auxiliares.

e.      Uma vez que se tenha alcançado a maturidade prevista pelo inciso “c” do presente artigo, se informará a secretaria executiva, para que o conselho diretivo nomeie uma comissão coordenada pelo secretário executivo e formada por membros da província eclesiástica que tenha acompanhado o processo de crescimento, que conheça especificamente a questão. Ao final se fará um informe para o conselho Diretivo com recomendações.

f.        Quando o Conselho diretivo aprova e conselho de honra ratifica a recomendação de uma nova província eclesiástica das igrejas locais que a formarão, esta é apresentada ao Concilio Geral.

g.      O Concilio Geral aprova finalmente a criação de uma nova província eclesiástica e das igrejas locais que a formarão e as aceita como membros da CICAM.

h.      Antes da aceitação e da criação da nova província eclesiástica e as novas igrejas locais cobrem efeito, quem representa as recém constituídas locais e as novas províncias eclesiásticas deverão firmar um documento em que se aceite de forma total e incondicional tudo o quanto inclui o presente estatuto em matéria de fé, de pratica sacramental, de organização eclesial e disciplina.

 

 

 

3. A ADMISSÃO DE PROVINCIAS ECLESIASTICAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE COMUNHÃO JÁ EXISTENTES A CICAM (Art. 31)

 

 

  1. Figura: Pode acontecer que várias igrejas locais já organizadas com um primado e um colégio de bispos podendo também haver comunhões existentes que contém com vários primados e vários colégios de bispos solicitem ser membros da CICAM.
  2. As igrejas com um primado e um colégio de bispos poderão optar a converter-se em membros, reconhecidos como uma província eclesiástica. As comunhões que contam com vários primados e vários colégios de bispos poderão optar por converter-se em membros, e reconhecidos como organismo superior de comunhão.
  3. Procedimentos para a admissão:
    1. Os interessados serão apresentados por uma Igreja membro, à Secretaria Executiva, solicitando a admissão dos mesmos.
    2. A secretaria executiva informará o conselho diretivo para que nomeie uma comissão, coordenada pelo secretario executivo, o qual deverá fazer uma investigação detalhada da situação eclesial real, estatísticas, estatuto e realidade eclesial de quem apresentou a solicitação.
    3. Se a comissão entende ser importante estabelecer, que antes de proceder à admissão, é necessário observar certos requisitos o fará saber aos interessados, e se estes estiverem abertos a cumprir com os mesmos, lhes será concedido um tempo prudente antes de se realizar uma segunda investigação.
    4. Ao final da investigação se for o caso, da segunda se um informe minucioso para o conselho diretivo com recomendações a cerca da conveniência de aceitar ou não a solicitação apresentada.
    5. Quando o conselho diretivo aprova a recomendação de admissão e o conselho de honra ratifica, a solicitação é apresentada ao Concilio Geral com a devida informação e recomendação afim de que seja considerada aprovada a admissão. Se o conselho diretivo aprova e recomenda a admissão e o conselho de honra não ratifica a recomendação, igualmente se apresenta a solicitação ao concilio geral indicando o que tenha sucedido. Se o conselho diretivo não aprova recomendar a admissão, a mesma é descartada, ainda que assim possa ser apresentada pelos interessados em uma ocasião futura com tal que existam possibilidades fundadas de que, o que motivou sua primeira recusa tenha sido superado.
    6. O Concilio geral aprova finalmente a admissão da nova província eclesiástica ou do organismo superior de comunhão, como membro da CICAM.
    7. Ante de que a aceitação seja de fato e de direito, quem representa a recém-admitida província eclesiástica e ou o organismo superior de comunhão, deverá firmar um documento em que aceita de forma total e incondicional tudo que esteja presente no atual estatuto em matéria de fé, de prática sacramental, de organização eclesiástica e de disciplina.

 

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