CICAM/WCCAC

ESTATUTO CONSTITUTIVO DA CICAM
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ESTATUTO

DA COMUNHÃO DE IGREJAS CATÓLICAS APOSTÓLICAS

CICAM

 

CAPÍTULO PRIMEIRO:

SOBRE A NATUREZA E OS PRINCIPIOS CONSTITUTIVOS

DO CICAM

 

PRIMEIRA PARTE:

SOBRE A NATUREZA DO CICAM

 

Art. 01. IDENTIDADE.

 

  1. A COMUNHÃO MUNDIAL DE IGREJAS CATÓLICAS E APOSTÓLICAS (CICAM) está formada por Igrejas Católicas e Apostólicas que surgidas, a partir da sucessão Apostólica de Dom Carlos Duarte Costa, ou de outras sucessões Apostólicas reconhecidas como válidas, pela maioria das sedes apostólicas, compartilham os ideais de São Carlos do Brasil referentes à natureza, organização e funcionamento da Igreja, como foi expresso na introdução do “Manifesto à Nação”, de 18 de agosto de 1945.

 

  1. Os ideais que perseguen a CICAM, se cristalizam no compromisso por redescobrir, assumir e implantar a genuína tradição Apostólica com respeito à missão, organização e funcionamento das Igrejas como está testemunhado nas Sagradas Escrituras, nos Símbolos de fé e na Tradição e doutrina da Igreja indivisível.

 

  1. A CICAM reconhece uma precedência de honra à Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB), pela qual o Presidente e o Chanceler de seu Conselho Episcopal, fazem parte dos órgãos diretivos e o Presidente que, por sua vez, é Presidente do Conselho de Honra da CICAM, será reconhecido como símbolo da unidade da CICAM, conforme está determinado no regulamento correspondente; da mesma maneira as disposições dos Concílios Gerais da ICAB, mesmo não tendo um caráter obrigatório, serão tomadas em séria consideração.

 

 

SEGUNDA PARTE:

SOBRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUTIVOS DA CICAM

 

Art. 02. SOBRE A FÉ CATÓLICA EM GERAL.

 

  1. A CICAM professa firme e integralmente a fé Católica, como está testemunhado nas Sagradas Escrituras, nos Credos Apostólicos e nos sete primeiros Concílios Universais da Igreja indivisível.

 

  1. Por isso como São Vicente de Lérins, afirmamos que: “reconhecemos como fé verdadeira e especificamente Católica, aquilo que tem sido crido por todos, em todos os tempos e em todas as partes”. [1]

 

  1. Todos os demais postulados doutrinais, crenças e práticas, com tanto que não sejam contrários à fé Católica e Apostólica, podem ser aceitos pelas Igrejas locais ou pelos fiéis, entendendo de maneira clara que os mesmos não são deliberativos para nada e para ninguém, no entanto, podem ser considerados como crenças e devoções privadas.

 

Art. 03. SOBRE A IGREJA.

 

  1. Reconhecemos que a Igreja local é a realidade visível e sacramental na qual se faz presente a totalidade da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica, fundada por Jesus Cristo.

 

  1. Por Igreja local entendemos ser o povo de Deus que se organiza como comunhão de comunidades que:

 

    1. Professam a fé de acordo com o testemunho das Sagradas Escrituras e do Credo, o Símbolo dos Apóstolos.
    2. Celebram a liturgia através da oração e da vida sacramental, alcançando seu cume na celebração da Eucaristia.
    3. Dáo testemunho do Evangelho como fruto da experiência dos Dons do Espírito Santo que dá vida nova e capacidade de amar.
    4. Reconhecem como sinal visível de sua unidade o bispo que a presidem em forma sinodal, junto ao presbitério, com a participação de todo o povo de Deus.
    5. Através do Bispo, se encontram em comunhão com outras Igrejas locais.

 

 

Art. 04. SOBRE A SACRAMENTALIDADE DA IGREJA EM GERAL E A ADMINISTRAÇÃO DOS SACRAMENTOS.

  1. Aceitamos e administramos os seguintes Sacramentos: Batismo, Confirmação, Penitência, Eucaristia, Extrema-unção, Ordem, Matrimônio.
  2. Consideramos, em consonância com a tradição da Igreja indivisível, que a validade e a eficácia de cada um dos Sacramentos é a participação e a expressão da sacramentalidade de toda Igreja.
  3. Tendo em vista que é na Igreja local que esta sacramentalidade se expressa, a administração dos Sacramentos encontra seu verdadeiro significado e eficácia unicamente quando se administra dentro e para a edificação da Igreja local.
  4. Cada província eclesiástica tem a faculdade de determinar seu próprio ritual para a celebração dos Sacramentos, de acordo com a situação e contexto cultural em que se viva, com tanto que:
    1. Se mantenha íntegro todos os elementos considerados como essenciais para a celebração válida dos mesmos, de acordo com a tradição Católica, tanto Ortodoxa como latina.
    2. Se evite cuidadosamente introduzir elementos alheios à tradição cristã, para não cair em nenhuma forma de sincretismo.
  5. Reconhece-se como ministros que validamente podem administrar os Sacramentos, os seguintes:
    1. Para o Sacramento do Batismo: ministros ordinários: Diácono, Padre e Bispo extraordinário, em caso iminente perigo de morte, qualquer fiel cristão.
    2. Para o Sacramento da Confirmação: ministro ordinário e o Bispo; em casos excepcionais é possível a delegação a um Padre.
    3. Para o sacramento da Penitência: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
    4. Para o sacramento da Eucaristia: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
    5. Para o sacramento da Extrema-unção: ministro ordinário, Padre e o Bispo.
    6. Para o sacramento da Ordem: ministro ordinário e Bispo.
    7. Para o sacramento do Matrimônio: Os ministros ordinários são os próprios noivos, uma vez que são eles que respondem e consentem por si mesmos; no entanto, o Diácono, o Padre e o Bispo são as testemunhas oficiais da Igreja. Na impossibilidade da presença de um destes ministros ordenados, dois fiéis podem ser testemunhas para que o recíproco consentimento do vínculo matrimonial seja expresso validamente.

 

Art. 05. SOBRE A EUCARISTIA.

  1. Reconhecemos na Eucaristia o centro e cume do culto da Igreja.
  2. Em sua celebração a Igreja local se atualiza e se realiza como presença sacramental da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica.
  3. Cremos firmemente que pela ação do Espírito santo, dentro da celebração eucarística celebrada pelo Bispo ou pelo Padre, através da ANAMINÉSI e da EPÍKLESIS, o Pão e o Vinho se transformam Sacramental, real e efetivamente no Sacramento do Corpo e Sangue de Jesus Cristo.
  4. Confessamos que, ainda que Cristo tenha se oferecido uma única vez e para sempre, como sacrifício expiatório para toda a humanidade no madeiro da Santa Cruz, entretanto a eucaristia é verdadeiro sacrifício, porque nela o único Sacrifício de Cristo não só se comemora senão que se lhe atualiza e pela ação do Espírito Santo, o reino de deus se faz presente e a nova criação de amor e comunhão, se vai manifestando na história e na vida de nossas comunidades.

 

Art. 06. SOBRE O SACRAMENTO DA ORDEM.

 

  1. O Sacramento da ordem se apresenta em três graus: DIACONATO, PRESBITERATO E EPISCOPADO.

 

  1. É indispensável ter sido Ordenado em grau inferior, para poder receber validamente o grau superior do Sacramento da Ordem.

 

  1. Em consonância com a tradição milenar da Igreja indivisível, a CICAM reconhece que unicamente os cristãos de gênero masculino podem ser validamente ordenados como Diáconos, Presbíteros e Bispos.

 

Art. 07. SOBRE O CONCEITO INTEGRAU DE SUCESSÃO APOSTÓLICA.

 

  1. É nossa intenção reconhecer e assumir publicamente o conceito aceito pela tradição apostólica e vivido pela Igreja indivisível durante o primeiro milênio a este respeito.
  2. Pelo mesmo, cremos que desde a Igreja local, como povo de Deus[2], que se estrutura em forma sinodal e participativa[3], com diversidades de carismas e ministérios, entre os quais se encontra o ministério ordenado, composto pelos Diáconos, Padres e Bispos, e que temos que entender os alcances, o exercício e a transmissão da sucessão apostólica.
  3. O ministério ordenado nunca se pode compreender como algo que está acima da comunidade, senão como dom que concedido pelo Espírito Santo[4] é reconhecido pela comunidade[5] e que está a serviço da edificação da mesma. [6]
  4. Disto resulta que a capacidade ministerial proveniente da ordenação Diaconal, Presbíteral e Episcopal, não se pode exercer como simples privilégio pessoal e de forma autônoma e, porque não dizer de certa forma, em alguns casos, até arbitrária, senão que sua validade sacramental está subordinada a que se a exerça dentro de um contexto eclesial que reflita o que se testemunha no Novo Testamento e da forma como se realizou na Igreja primitiva.
  5.  Para o caso da transmissão da sucessão Apostólica a um Padre é indispensável:
    1. Que o candidato tenha sido eleito sínodalmente pelo povo de Deus e pelo presbitério que constitui a Igreja local legitimamente constituída e reconhecida, para presidír-la e apoia-la em, sua vida de fé, e ser vinculo de comunhão com outras Igrejas locais.
    2. Que o Bispo Primaz, junto aos demais Bispos que constituem a província eclesiástica onde se encontra a Igreja local, ratifiquem a eleição legitimamente feita pela Igreja local.
    3. Que o colégio dos Bispos que ratificou a eleição proceda à consagração episcopal, de acordo com o ritual legitimamente aprovado por dita província eclesiástica.
    4. Que no ritual de consagração se mantenha íntegro tudo que se refere à imposição das mãos, a oração consagratória e os outros elementos considerados essenciais pela tradição Católica, tanto ortodoxa como latina.
    5. A CICAM não reconhece a validade sacramental de uma consagração episcopal feita fora do contexto eclesial integral apresentado nos quatro incisos precedentes.

 

Art. 08. SOBRE O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO.

 

  1. A CICAM reconhece que o sacramento do matrimonio é a aliança pública e solene que se estabelece entre um homem e uma mulher.
  2. A aliança matrimonial tem a finalidade de estabelecer a comunhão de vida exclusiva e permanente entre os cônjuges com vistas a formar uma família.
  3. O sacramento do matrimônio se celebra através do consentimento mútuo dos cônjuges, manifestado legitimamente e confirmado pela efusão do Espírito Santo.
  4. Para o estudo dos casos em que a convivência matrimonial termine definitivamente e não haja possibilidade de reconciliação, corresponde à província eclesiástica dar diretrizes gerais para que o Bispo da igreja local faça o discernimento jurídico pastoral no qual se determine se há evidencia suficiente para declarar a nulidade do vínculo matrimonial em questão e se a declaração for afirmativa as partes poderão contrair novas núpcias. Se uma das partes se sente prejudicada com a declaração emitida terá o direito de apelar perante o Colégio Episcopal da Província eclesiástica.

 

Art. 09. SOBRE A COMUNHÃO DA IGREJA LOCAL COM OUTRAS IGREJAS.

 

  1. Consideramos que como fruto de sua dimensão Católica, toda Igreja local, mantendo sua necessária autonomia proveniente de sua apostolicidade, está convidada a entrar em comunhão orgânica e interdependente com outras Igrejas locais.
  2. Toda Igreja local faz parte de uma província eclesiástica, a qual reconhece a um Bispo Primaz.
  3. Os Bispos que presidem Igrejas dentro de uma província eclesiástica formam um colégio de Bispos e, através do mesmo e da preocupação por outras Igrejas locais, expressam a consciência de catolicidade de sua Igreja.
  4. As províncias eclesiásticas podem se organizar em organismos superiores da comunhão.
  5. Cada Igreja local, província eclesiástica ou organismo superior da comunhão deve ter como preocupação e meta alcançar a unidade ecumênica de todas as Igrejas locais. Para isso, é indispensável que se mantenha uma mentalidade ecumênica e se desenvolva iniciativas que promovam o diálogo e conduzam a alcançar a unidade visível e orgânica, capaz de refletir e testemunhar a unidade fundamental e inquebrantável que, pela ação do Espírito Santo, existe na Santa e Una Igreja Católica.
  6. Requere-se que cada uma das igrejas locais e dos corpos colegiados que cada uma delas se vincula, estejam abertos a reconhecer que Cristo é o único Senhor e verdadeiro pastor de sua Igreja e que, através do Espírito Santo[7], segue sendo o Mestre que ensina e guia de maneira eficaz e efetiva toda a Igreja, pois que a nós, ministros ordenados, independentemente do cargo e grau que assuma o nosso ministério, o que nos corresponde é encarnar radicalmente a atitude de Cristo que, “ainda que existisse como Deus, não se apegou a sua igualdade com o Pai, senão que renunciou ao que era seu e tomou a natureza de servo”, [8] e que nos ensinou claramente que quem recebe um ministério dentro da igreja, a diferença com o que sucede no mundo, “deverá servir aos demais; pois, o que entre vocês, for posto como o primeiro, deverá ser seu escravo porque do mesmo modo, o filho do homem não veio para ser servido, senão que para servir e para dar sua vida em regate de uma multidão” [9]. Como conseqüência assumimos o compromisso de orar, trabalhar e entregarmo-nos generosamente ao serviço do reino, para que a unidade da Igreja “Una, Santa, Católica e Apostólica”, garantida pela presença eficaz do Espírito Santo e pela fidelidade inquebrantável à Tradição Apostólica, se possa ir manifestando visivelmente entre todas as igrejas cristãs católicas e ortodoxas.

 

Art. 10. SOBRE O REGULAMENTO DO CICAM.

  1. Reconhecemos que para poder assumir, viver e implantar os princípios constitutivos da CICAM é necessário que exista uma série de regras e lineamentos operativos e reguladores.
  2. Com base neste critério se desenvolve o regulamento da CICAM, que  deve ser considerado como uma explanação dos princípios constitutivos e, portanto, tem caráter vinculador para todas as Igrejas membro.

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO

REGULAMENTO DO CICAM

 

PRIMEIRA PARTE:

CRITÉRIOS BÁSICOS

 

Art. 11. SOBRE A IGUALDADE FUNDAMENTAL DE TODAS AS IGREJAS MEMBRO.

 

  1. A CICAM é uma comunhão de Igrejas Católicas e Apostólicas, na qual todas as Igrejas membro são reconhecidas como iguais.

 

  1. Por razões históricas, no entanto, se reconhece uma precedência de honra a ICAB, representada pelo seu Conselho Episcopal CE/ICAB.

 

Art. 12. SOBRE O CONCEITO DE IGREJA MEMBRO.

 

  1. Ao referir-se Igreja deve-se entender Igreja local, presidida e representada por um Bispo ou por quem, em forma transitória, cumpra suas funções, conforme aparece no presente estatuto (Cf.art. 3 e 4).

 

  1. Cada Igreja local membro está em comunhão com outras Igrejas locais, integrando-se dentro de uma província eclesiástica ou a um Organismo Superior da comunhão, constituído de formas jurídica, pública, vinculador e estável.

 

  1. Todos os Bispos que presidem Igrejas locais têm que pertencer ao colégio de Bispos da província eclesiástica, e, eventualmente, conforme o caso, também a um organismo superior de comunhão o qual poderia estar vinculado a uma Igreja local.

 

Art. 13. SOBRE A ASSOCIAÇÃO A CICAM.

 

  1. A associação á CICAM de uma Igreja local, dá-se através de sua participação em uma província eclesiástica ou em um organismo superior de comunhão que esteja associado a CICAM.

 

  1. O fato de que a associação a CICAM está mediada pela associação a uma província eclesiástica ou a um organismo superior de comunihão, não impede que, em todo momento os Bispos que estejam ativos em seu ministério, em uma Igreja local membro, tenham o direito de participar de todas as reuniões, assembléias e Concílios da CICAM.

 

Art. 14. SOBRE OS ORGANISMOS SUPERIORES DE COMUNHÃO E DAS PROVINCIAS ECLESIAIS FUNDADORAS DA CICAM.

 

  1. À Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB) é reconhecida como um Organismo Superior de comunhão que está formado por várias províncias eclesiásticas que em seus estatutos, são chamados de REGIÕES (A ICAB está dividida em regiões).

 

  1. Todas as demais Igrejas nacionais ou de outra índole, existentes na atualidade, que contem com um Bispo Primaz, que se mantêm em plena e perfeita comunhão com a ICAB e que optaram por se fazer parte da CICAM; a partir da entrada em vigor deste estatuto, independentemente do número de fiéis, comunidades e paróquias, bem como de clero com que contem são reconhecidas como províncias eclesiásticas, gozando de todas as prerrogativas, direitos e deveres que se reconhecem no presente estatuto referente às províncias eclesiásticas.

 

  1. Todas as demais organizações eclesiásticas que são reconhecidas pelo VI Concílio Mundial de Igrejas Católicas e Apostólicas como entidades autônomas e que aceitam plena e integralmente o presente estatuto, igualmente, a partir de sua entrada em vigor, independentemente do número de fiéis, comunidades e paróquias, bem como de clero com que contem, são reconhecidas como províncias eclesiásticas, gozando de todas as prerrogativas, direitos e deveres que se reconhecem no presente estatuto referente às províncias eclesiásticas.

 

  1. Não obstante as províncias eclesiásticas e as Igrejas locais que, ainda sendo reconhecidas como tais, não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no presente estatuto, ao que se refere ao número de comunidades, paróquia e clero, bem como em organizações eclesiais, tem a obrigação moral de trabalhar eficazmente para cumprir com o que estar previsto no presente Estatuto.

 

Art. 15. SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE NOVAS PROVINCIAS ECLESIASTICAS MEMBROS DO CICAM.

 

  1. Para a constituição de novas províncias eclesiásticas se deverá contar com, no mínimo, duas igrejas locais.
  2. Uma das Igrejas locais, normalmente a mais antiga delas, será reconhecida como a sede primacial e seu Bispo como o Primaz da província.
  3. Será necessário, entretanto, que na constituição da nova província eclesiástica se observem todos os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente estatuto, ainda que a administração da província eclesiástica seja regulada pelos estatutos elaborados pelas mesmas Igrejas locais que a constituem.

 

SEGUNDA PARTE:

SOBRE OS OBJETIVOS, FINS E ESTRUTURAÇÃO DA CICAM.

 

Art. 16. SOBRE OS OBJETIVOS E FINS DA CICAM.

  1. É objetivo fundamental da CICAM promover a comunhão entre todas as Igrejas Católicas e Apostólicas a nível mundial.

 

  1. Tratar de velar por manter a fé Católica em sua totalidade entre todas as Igrejas membro.
  2. Promover o crescimento da CICAM, através de apoio a missões, a novas Igrejas e províncias eclesiásticas e outras organizações que possam incorporar-se a CICAM.
  3. Em caso de conflito entre as Igrejas que formam a comunhão, é de sua competencia, corresponde servir de mediador, para encontrar soluções convenientes.
  4. Compete-lhe estabelecer diálogos ecumênicos com outras comunhões de Igrejas equivalentes a CICAM, tendentes a promover a unidade entre todos os cristãos.
  5. Promover encontros regionais e mundiais de diversas índoles entre as Igrejas membro.
  6. Velar pelo cumprimento do presente estatuto e, em caso de violação do mesmo, por parte de uma Igreja local, província eclesiástica ou outra instancia de comunhão, buscar soluções pastorais e em última instancia, disciplinar.

 

 

Art. 17. SOBRE OS ORGANISMOS DE COMUNHÃO MEMBROS DO CICAM.

  1. De acordo no previsto no ART.12.2, se reconhece a existência de províncias eclesiásticas, e de organismos superiores de comunhão, nacionais e internacionais. Isto implica que:
    1. Toda Igreja local deve pertencer a uma província eclesiástica.
    2. As províncias eclesiásticas podem organizar-se de forma jurídica, e estabelecer-se em um organismo superior de comunhão nacional ou internacional.
    3. Toda província eclesial, salvo no caso em que esteja integrada em um organismo superior, reconhecerã uma sede primacial e ao Bispo que presida esta sede, como Bispo Primaz. No caso em que tais províncias pertençam a um organismo superior nacional ou internacional, de acordo com seus estatutos, se poderá ter uma única sede primacial e um único primaz.
    4. A forma específica de organização e governo de cada província ou de um organismo superior de comunhão estará determinada pelos estatutos aprovados por cada uma das instâncias correspondentes.
  2. As províncias e organismos superiores nacionais ou internacionais podem formar-se com critérios regionais. Entretanto pode suceder que por razões históricas, afinidade espiritual, de rito ou por outra causa, Igrejas locais existentes, inclusive em territórios onde funcionem organismos estruturados com critérios territoriais, podem associar-se e ser reconhecidas como províncias eclesiásticas, elegendo um Primaz e formar um colégio Episcopal.

 

  1. Entre as diferentes Igrejas locais, províncias e organismos superiores nacionais ou internacionais podem se estabelecer, de forma livre e com finalidade de se tornarem mais presentes e fortes, vínculos de comunhão com outras instâncias. Estas, poréim, terão caráter privado e não serão reconhecidas como representativas das Igrejas locais ou das províncias eclesiásticas ante a CICAM Nestes casos, de comum, acordo se poderão estabelecer mecanismos de coordenação.

 

 

  1. Sem prejuízo das formas organizativas reconhecidas nos quatro artigos precedentes quando em uma nação houver diversas províncias eclesiásticas, e não haja um organismo superior jurídico, estável e vinculado que as uma, se urge a que, na medida do possível, os primados das mesmas, formem um conselho nacional de comunhão, que seja regido por um estatuto aprovado por eles mesmos.

 

TERCEIRA PARTE

SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA CICAM

 

Art. 18. SOBRE OS DIREITOS DE CADA IGREJA, PROVINCIA ECLESIÁSTICA OU ORGANISMO SUPERIOR DE COMUNHÃO MEMBRO DA CICAM.

 

  1. Reconhece-se a autonomia de cada Igreja local, província eclesiástica e organismo superior de comunhão em matéria organizativa, financeira, litúrgica, espiritual e testemunhal, com tanto que não se contradigam os princípios da fé católica especificados nos princípios constitutivos d   a CICAM (art.1-9) nem o quanto se determina sobre questões organizativas no presente estatuto.

 

  1. Reconhece-se a autonomia de cada Igreja local referente a eleição de seus ministros ordenados, com tanto que se observe os requisitos estabelecidos no presente estatuto e no que é determinado pelo estatuto de sua província eclesiástica ou organismo superior de comunhão.

 

  1. Se reconhece o direito de associação e declaração de inter-comunhão das províncias eclesiásticas e dos organismos superiores de comunhão com outras Igrejas, comunhões e organismos ecumênicos ou de outra índole, com tanto que, quando se trate de declarar comunhão inter-eclesial, antes de fazer tais declarações se sigam os seguintes passos:

 

    1. Primeiro, terá que certificar, suficientemente, de que se trata de verdadeiras Igrejas católicas e Apostólicas; que possuem a sucessão apostólica sacramentalmente válida; e são Igrejas locais reais e funcionais, segundo o conceito apresentado na primeira parte do presente estatuto;
    2. Segundo, se deverá notificar a secretaria executiva do CICAM, enviando a documentação na qual conste todo o procedimento que se seguiu para determinar que se tivesse as características contempladas no ítem primeiro, para que depois de consultar o presidente do Conselho executivo, se emita o parecer acerca do procedimento seguido. O parecer deverá ser notificado em prazo máximo de três meses, logo após o envio da documentação.
    3. Terceiro, depois de tomar em conta o parecer da secretaria executiva, tomará a província eclesiástica a decisão final de declarar a inter-comunhão, com as características e alcances que considere convenientes.

 

  1. Cada Igreja local, tendo prévia consulta da província eclesial ou ainda de organismo superior de comunhão ao qual pertença, tem direito de constituir congregações religiosas e estabelecer missões onde for solicitado ou se sinta chamada a promover a evangelização.

 

  1. Para a formação de congregação religiosa, deverá se observar os seguintes itens:

 

    1. Antes de formar uma congregação, deverá haver consulta ao colégio de bispos da província eclesial, a fim de que este de seu parecer, ainda que o mesmo não seja vinculado.
    2. A congregação religiosa ao momento de ser formada deverá contar de um mínimo de seis membros professos;
    3. Junto com o decreto de aprovação da congregação se deverá aprovar suas regras e estatutos.
    4. Não se pode fundar congregação religiosa com ministros ordenados ou com membros de congregações religiosas que sejam membros de outra Igreja local, membro da CICAM ou que tenham menos de um ano de afastamento desta, salvo no caso de que autorize o bispo que preside a Igreja local da qual se separaram.

 

  1. Para o estabelecimento de missões deverão ser observados os seguintes critérios:

 

    1. Antes de formar uma mição deverá haver consulta ao colégio de bispos da província eclesial, afim de que este de seu parecer, ainda que o mesmo não seja vinculado.
    2. No caso onde se estabeleça uma missão onde haja presença efetiva de uma Igreja local em comunhão com a CICAM, será necessário notificar ao Bispo local e, quanto possível trabalhar com ele tal missão.
    3. Nunca se poderá consagrar Bispos para as missões que não sejam apenas como auxiliares da Igreja local que os envia. E só depois de ter seguido todos os procedimentos estabelecidos para a eleição de Bispos destes estatutos e dos estatutos da província eclesial ou do organismo superior a qual pertença a Igreja local.

 

Art. 19. SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE CADA IGREJA LOCAL, PROVINCIA ECLESIASTICA OU ORGANISMO SUPERIOR DA COMUNHÃO MEMBROS DO CICAM.

  1. Todas as Igrejas se comprometem a manter zelosamente todos os elementos que a tradição apostólica reconhece como próprios de uma Igreja local, incluindo sua organização sinodal e seu compromisso evangelizador e missionário. Para isso terá um estatuto aprovado pelos conselhos respectivos da Igreja local e ratificado pelo colégio de Bispos da província eclesiástica qual pertença.

 

  1. Cada Igreja local se compromete:

 

    1. A estabelecer programas de formação para os candidatos ao ministério ordenado, cumprindo com os delineamentos aprovados pela província eclesiástica ou pelo organismo superior do qual faça parte.
    2. A abster-se de ordenar candidatos ao Diaconato e ao Presbiterato, enquanto não fique claro que tenham cumprido com os programas estabelecidos e que tenham sido aprovados pelas instancias competentes das Igrejas locais para as quais serão ordenados, segundo estabelece o estatuto de cada província eclesiástica ou organismo superior.

 

  1. Cada Bispo se compromete a participar como consagrante ou co-consagrante ou mesmo, apenas, impondo-lhe as mãos na consagração de outros Bispos, unicamente nos seguintes casos:

 

    1. Quando o candidato, devidamente eleito pela sua Igreja local, tenha sido ratificado pelo colégio de Bispos da província eclesiástica qual pertença.
    2. Quando lhe seja solicitado, no caso de um Bispo pertencente a outro colégio de Bispos membro da CICAM que haja sido legitimamente eleito e ratificado por seu respectivo colégio de Bispos.
  1. Havendo um caso onde um candidato, pertencente a um colégio de Bispos que não é membro da CICAM, mas pertence a uma comunhão de Igrejas Católicas e Apostólicas e que tenha sido eleito seguindo todas as normas e critérios previstos para a eleição de Bispos membros da CICAM, solicita a um Bispo membro da CICAM que atue como sagrante, consagrante ou mesmo partícepe em sua sagração impondo-lhe as mãos, necessitará obter previamente autorização por escrito do colégio de Bispos da província ou do organismo superior ao qual pertença.

 

  1. Cada Bispo se compromete a abster-se de consagrar e de participar da imposicão das mãos em consagrações de outro Bispo em casos não contemplados expressamente nos itens 3 e 4 do presente artigo, salvo que obtenha autorização explícita e por escrito do conselho diretivo da CICAM.

 

  1. Cada Igreja local, diretamente ou através de quem represente a sua província eclesiástica ou órgão superior a qual pertença, se compromete a participar adequada e regularmente nas diversas iniciativas da CICAM, particularmente em seus concílios mundiais e esforçar-se por implantar, de acordo com sua própria identidade critérios e circunstancias ás disposições comuns que emanem dos Concílios mundiais.

 

Art. 20. SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVAS IGREJAS LOCAIS E NOVAS PROVINCIAS ECLESIÁSTICAS.

 

  1. Antes que se possa criar uma nova Igreja local é necessário que se observem os seguintes requisitos:

 

    1. Deve contar com no mínimo três paróquias organizadas e funcionais.
    2. Deve contar com uma sede e com lugares estáveis para o culto público.
    3. Deve contar com, no mínimo, três padres e um Bispo consagrado ou eleito seguindo os procedimentos estabelecidos no presente estatuto, e que tenham tido a formação adequada bem como experiência pastoral.
    4. Devem ter uma organização sinodal da qual fazem parte os padres e membros de suas comunidades.

 

  1. A criação de uma nova Igreja local é de competência das Províncias Eclesiásticas, ou de um organismo superior do presente estatuto, desde que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no ítem 1 do presente artigo. Uma Igreja local, isoladamente, não tem competência para fundar uma nova Igreja local.

 

  1. As novas Igrejas locais poderão ser fundadas somente dentro das nações que abarquem as províncias eclesiásticas ou organismo superior do qual eram membros quando aceitos para participar da CICAM.

 

  1. Uma província eclesiástica não tem competência para fundar uma nova província eclesiástica, sem aprovação explícita do Concílio Geral da CICAM.
  2. Um organismo superior de comunhão poderá criar novas províncias eclesiásticas dentro de seu território, no entanto não poderá constituir novos organismos superiores sem aprovação explícita do Concílio geral da CICAM.

 

 

QUARTA PARTE:

SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CICAM

 

SESSÃO PRIMEIRA;

ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO

 

Art. 21. SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CICAM.

 

  1. O CICAM se compõe de quatro órgãos:

 

    1. O Concílio Geral.
    2. O Conselho de Honra.
    3. O Conselho Diretivo.
    4. A Secretaria Executiva.

 

  1. O Concílio Geral atua como órgão supremo e está formado por todos os Bispos das Igrejas membro.

 

  1. O Conselho de Honra ratifica e promulga as decisões do Concílio geral e auxilia o Conselho Diretivo.

 

  1. O Conselho Diretivo exerce a função de Diretoria.
  2. A secretaria Executiva é o órgão encarregado de executar as disposições do Concílio Geral e do Conselho Diretivo e serve de órgão de comunicação.

 

SESSÃO SEGUNDA

SOBRE O CONCÍLIO GERAL

 

Art. 22. SOBRE O CONCÍLIO GERAL.

 

  1. O Concílio geral está formado por todos os Bispos das igrejas locais, membros da CICAM, além do que esta previsto no parágrafo 4 letra “f” deste mesmo artigo. Eventualmente o Conselho Diretivo poderá convidar a participar do Concilio, observadores e assessores.

 

  1. Reúne-se a cada dois anos em lugar determinado pelo Conselho Executivo.
  2. São funções do Concílio Geral:

 

    1. Como órgão supremo compete a este tomar todas as decisões referentes à interpretação sobre questões de fé que surjam entre as diferentes Igrejas.
    2. Eleger, a cada quatro anos, o conselho diretivo e a um membro do conselho de honra e decidir sobre outros aspectos de importância referentes ao funcionamento tanto do conselho diretivo como da secretaria executiva.
    3. Aprovar o estatuto da CICAM e, quando seja necessário, realizar as modificações pertinentes.
    4. Aprovar os projetos de ações da CICAM.
    5. Aprovar a admissão de novos membros da CICAM.
    6. Aprovar, conforme o caso, a criação de novas províncias eclesiásticas e de novos organismos superiores de comunhão.
    7. Servir em última instancia para resolver as dificuldades que possam surgir entre as Igrejas membro, bem como das províncias e organismos superiores e que não tenham sido resolvidas pelas instancias inferiores.
    8. Determinar a expulsão da CICAM de alguma Igreja, província ou órgão superior de comunhão que tenha violado gravemente o presente estatuto, quando as medidas tomadas pelas diversas instancias não tenham surgido êxito.
    9. Aprovar o estabelecimento de diálogos ecumênicos da CICAM com outras instancias análogas.
    10. Aprovar a participação da CICAM junto a organismos ecumênicos internacionais e declarar a eventual inter-comunhão e outros possíveis tipos de relações da CICAM com outras comunhões que sejam equivalentes.

 

  1. Sobre os tipos de Concílio e os procedimentos para sua convocação e celebração.

 

    1. Os Concílios podem ser Ordinários ou Extraordinários. É ordinário o que se celebra a cada dois anos, de acordo com o calendário estabelecido. É extraordinário o que através de solicitação de no mínimo metade das províncias eclesiásticas e ou organismos superiores membros da CICAM, seja convocado para tratar de assuntos de suma urgência, quando não toque a celebrar o concílio ordinário.
    2. O Concílio é convocado pelo presidente do Conselho Directivo ou por quem lhe corresponda substituir.
    3. A convocação deve ser feita com no mínimo seis meses de antecedência para os Concílios ordinários e com três meses, no mínimo, para os extraordinários. Na mesma se deverá indicar o lugar preciso e as condições em que o Concílio se reunirá bem como se realizará, assim como a agenda a se tratar.
    4. O Concílio se declara aberto, com a celebração Eucarística celebrada pelo Presidente do conselho diretivo ou por quem lhe substitua com o número de Bispos que esteja presente. Os Bispos não presentes no momento da abertura, poderão ir se incorporando ao Concílio conforme forem chegando.
    5. Depois da Inauguração do Concílio, na primeira sessão se aprovará a agenda que vai ser seguida. Ter-se-á como base a agenda proposta na convocação, no entanto, a mesma poderá ser modificada se os participantes em sua maioria, sendo a metade mais um decidirem ser necessário.
    6. No Concílio têm direito a voz e voto todos os Bispos Diocesanos, Coadjutores, Auxiliares das Igrejas locais membros da CICAM. Da mesma maneira quem presida uma Igreja local que está sem o Bispo diocesano. Se o presidente do Concílio considerar pertinente e oportuno poderá conceder a palavra a quem presida missões, embora não sejam Bispos, aos assessores, aos secretários e a outros convidados especiais, no entanto estes não tem direito a voto e nem a cargos que estejam em votação.
    7. Somente os Bispos presentes poderão exercer seu direito a voto. Se um Bispo representa a outro Bispo ausente, poderá expressar o sentimento do Bispo ausente sobre algum tema, mas jamais terá direito ao voto que seria do ausente.
    8. Os assuntos ordinários serão aprovados pela maioria absoluta, ou seja, por 50% mais um dos votos válidos.

 

  1. Sobre a promulgação e entrada em vigor das decisões Conciliares.

 

    1. Todas as decisões conciliares deverão ser ratificadas pelo Conselho de Honra e promulgadas por seu presidente.
    2. No caso em que as decisões conciliares não sejam ratificadas pelo presidente do conselho de honra, será competencia da assembléia conciliar reconsiderar as decisões, em base as observações formuladas.
    3. Não obstante, se dois terços mais um dos votantes conservarem o que foi aprovado, a decisão se manterá e se o presidente do Conselho de Honra não a promulgar, cabera promulgá-la a quem esteja atuando como presidente do Concílio.
    4. Todas as decisões terão efeito imediato ao ato de sua promulgação.

 

 

 

SESSÃO TERCEIRA

SOBRE O CONSELHO DE HONRA

 

Art. 23. SOBRE O CONSELHO DE HONRA.

 

  1. O conselho de honra constitui a forma pela qual a ICAB exerce sua precedência de honra na CICAM.
  2. Está formado pelo Presidente do CE/ICAB na qualidade de presidente do citado conselho; pelo chanceler da ICAB e por um Bispo eleito para tal cargo pelo concílio geral da CICAM.
  3. Os membros do conselho de honra são membros “ex ofício”, com voz e voto tanto do concílio geral como do conselho diretivo.
  4. Se algum dos membros do Conselho de Honra não puder assistir a uma reunião, ou algumas, compete-lhe nomear outro Bispo para que lhe represente. Se não houver nomeado um representante, o presidente ou chanceler da ICAB serão representados pelo Bispo mais antigo da ICAB em ordenação episcopal que esteja presente e se não houver nenhum representante da ICAB, serão substituídos pelos Bispos mais antigos na ordem de consagração episcopal que estejam presentes. A mesma forma se seguirá para o Bispo que representa a CICAM no conselho de honra, em caso de ausência.
  5. Os membros do conselho de honra podem optar por cargos dentro do conselho diretivo. No caso em que alguém seja eleito, para algum cargo dentro do conselho diretivo, nas reuniões deste, contará apenas com um voto.
  6. As deliberações do Conselho de honra se darão sempre em forma separada daquelas do conselho diretivo.
  7. Funções:
    1. Ratificar as decisões tomadas pelos Concílios Gerais da CICAM.
    2. Promulgar, através do seu Presidente, as decisões tomadas pelos Concílios gerais da CICAM.
    3. Assessorar, no que seja pertinente ao Conselho Diretivo.
    4. Formar junto a outros membros eleitos pelo conselho diretivo, a comissão adecuada, para estudar as dificuldades surgidas pela violação do presente estatuto e recomendar, ante as instancias competentes, as medidas pastorais e disciplinares que convenha serem tomadas.

 

SESSÃO QUARTA

SOBRE O CONSELHO DIRETIVO

 

ART. 24. SOBRE O CONSELHO DIRETIVO.

 

  1. Formação: é formado pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal. Ademais do conselho diretivo, fazem parte “ex oficio” os membros do conselho de honra e o secretário executivo.

 

  1. Eleição: Os membros do conselho diretivo são eleitos pelo concílio geral e podem ser reeleitos indefinidamente. Tanto para serem eleitos pela primeira vez como para serem re-eleitos se necessita obter a metade mais um dos votos válidos.

 

  1. Duração: São eleitos para um mandato de quatro anos.

 

  1. Reuniões: Se reúnem de forma ordinária uma vez por ano, em lugar já estipulado em reunião anterior. Em forma extraordinária, quando se considere necessário, prévia consulta feita pelo presidente com seus membros. Os gastos que incorram estas reuniões serão cobertos pelas Igrejas de origem dos membros do conselho diretivo. Salvo em caso de que o tesoureiro ou a secretaria executiva logrem conseguir fundos específicos para cobrir os ditos gastos.

 

  1. São funções do conselho diretivo:

 

    1. Cumprir e fazer que se cumpram o estatuto, as disposições e as resoluções adotadas pelo Concílio geral.
    2. Buscar e promover o diálogo com novas Igrejas, províncias eclesiásticas e outros organismos que possam optar por ser membros da CICAM, em estrito apego ao presente estatuto.
    3. Aprovar qualquer assunto que seja submetido a sua consideração com relação a questões administrativas, pastorais, e de fé, que não sejam de competência exclusiva do Concílio geral.
    4. Revisar, recusar ou mesmo modificar e aprovar o plano geral de trabalho tanto do conselho diretivo como da secretaria executiva.
    5. Convocar o concílio geral ordinário uma vez a cada dois anos e o extraordinário tantas quantas se fizerem necessárias.
    6. Propor a Concílio geral, depois de haver realizado as consultas e procedimentos estabelecidos: a admissão de novos membros a CICAM; a modificação dos presentes estatutos; a elaboração de documentos e declarações em que se expresse a postura da CICAM em questões de fé, liturgia, de testemunho, de diálogo ecumênico ou de outras questões pertinentes.
    7. Promover atividades para ampliar os programas da CICAM.
    8. Revisar e aprovar as propostas anuais da secretaria executiva.
    9. Outras que disponham o Concílio geral e os estatutos.
    10. Realizar aquelas outras atividades que se relacionem com sua competência.

 

Art. 25. SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETIVO.

 

  1. São atribuições exclusivas do Presidente do Conselho diretivo:
    1. Representar a CICAM nos atos em que o mesmo tenha interesse.
    2. Presidir as sessões dos concílios e do Conselho diretivo.
    3. Elaborar a agenda das reuniões em concordância com o secretário.
    4. Zelar pelo bom funcionamento da CICAM, do conselho diretivo e demais órgãos com que tenha direta ação.
    5. Em caso de empate exercer o voto de minerva.
    6. Quaisquer outras funções que determine o Concílio, o conselho diretivo e o estatuto.

 

  1. São atribuições do vice-presidente do conselho diretivo:
    1. Assistir o presidente em suas funções e substituí-lo em sua ausência.
    2. Substituir temporalmente ao presidente em caso de ausência definitiva.
    3. E tudo mais que lhe seja colocada pelo Concílio, pelo conselho diretivo e ou pelo estatuto.

 

  1. São atribuições do Secretário do Conselho diretivo:
    1. Lavrar e conservar os livros de atas dos concílios gerais e do conselho diretivo.
    2. Autorizar com o presidente as atas dos Concílios gerais e do conselho diretivo.
    3. Notificar e autenticar os acordos dos concílios gerais e do conselho diretivo.
    4. Elaborar e submeter à aprovação do conselho diretivo o projeto de trabalho bienal do conselho diretivo.
    5. Preparar a documentação para os assuntos que irão ser tratados nos Concílios gerais e nas reuniões do conselho diretivo.
    6. Preparar e enviar a convocacão para as devidas sessões com tempo hábil.
  2. São atribuições do tesoureiro do conselho diretivo:

 

    1. Recolher e zelar pelos fundos da CICAM na forma que disponha o Concílio geral e o conselho diretivo.
    2. Autorizar com o presidente os gastos acordados pelo concílio geral e pelo concílio diretivo no exercício de suas funções, assim como os pagamentos que sejam efetuados.
    3. Elaborar o projeto financeiro anual da entidade, o qual será apresentado à assembléia geral ordinária para sua aprovação definitiva.
    4. Informar ao Concílio geral e ao conselho diretivo sobre todos os assuntos de sua competência.

 

  1. São atribuições do vogal do conselho diretivo:

 

    1. Colaborar com os demais membros do conselho diretivo na promoção dos assuntos da CICAM.
    2. Substituir aos membros do conselho diretivo em caso de impedimento ou ausência temporal ou definitiva dos mesmos com exceção do presidente.
    3. Quaisquer outras que lhes designe o concílio geral e ou o conselho diretivo.

 

Art. 26. SOBRE A REMOÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETIVO.

 

  1. Instâncias competentes para remover algum membro do conselho diretivo.
    1. O conselho de honra como primeira instância poderá remover qualquer membro do conselho diretivo sempre e quando se obtiver causas justas que possam ser provadas, terminado o procedimento.
    2. O concílio geral poderá remover qualquer membro do conselho diretivo, sempre e quando se obtiver causas justas que possam ser provadas, al terminar o procedimento.

 

  1. Causas de remoção.

 

    1. Pelo término do tempo de sua eleição.
    2. Por afastar-se dos princípios de fé e disciplina contidos no presente estatuto.
    3. Pelo não cumprimento de deveres.

 

 

SESSÃO QUINTA

SOBRE A SECRETARIA EJECUTIVA

 

Art. 27. SOBRE A SECRETARIA EXECUTIVA.

 

  1. A secretaria executiva é o órgão permanente de execução das disposições dos concílios gerais e do conselho diretivo e é também o órgão de comunicação permanente entre todas as Igrejas locais e com os demais organismos os quais pertença a CICAM.

 

  1. A secretaria executiva é dirigida pelo secretário executivo.

 

  1. São as seguintes, as funções da secretaria executiva.
    1. Executar as disposições emanadas pelos concílios gerais e pelo conselho diretivo.
    2. Ser o órgão de comunicação permanente entre todas as Igrejas membro da CICAM através de meios que se julgue conveniente.
    3. Realizar os processos de contato, de informação, de acompanhamento e de representação, tendentes a incorporação de novos membros a CICAM, seguindo o estipulado no presente estatuto.
    4. Concluir em nome da CICAM as relações e diálogos com Igrejas e organismos e instituições com as quais a CICAM tenha qualquer tipo de relação.
    5. Enfrentar e resolver as dificuldades e questões que surjam na vida da CICAM ou de seus membros, quando estas sejam de sua competência ou em caso contrário, deferir-los a quem compete, assegurando que se encontre respostas e soluções rápidas e eficazes.
    6. Organizar, com previa aprovação do conselho diretivo encontros, cursos, seminários, foros e outras atividades que ajudem a aprofundar a identidade e a missão da CICAM.
    7. Quando for possível e necessário, realizar publicações de caráter teológico, histórico, pastoral ou outros nos quais se expresse a identidade e missão da CICAM.

 

  1. Localização e financiamento:
    1. Localização: A secretaria executiva terá sua localização em local proporcionado por alguma das Igrejas membro, prévia aprovação do conselho diretivo.
    2. Financiamento: O tesoureiro do conselho diretivo, junto com o secretário executivo, buscarão através de colaborações das Igrejas membro, os meios para que sejam financiadas a secretaria executiva e os programas que sejam da sua competência.

 

Art. 28. SOBRE O SECRETÁRIO EXECUTIVO.

  1. Designação: O secretário executivo é designado pelo conselho diretivo. Não há impedimentos para que o cargo de secretário executivo recaia sobre um dos membros do conselho diretivo.

 

  1. Duração: O secretário executivo é designado e eleito para quatro anos;

 

  1. Funções:
    1. O secretário executivo tem a função de coordenar e velar para que se cumpram todas as funções atribuídas a secretaria executiva.
    2. Para cumprir com os programas, poderá organizar equipes de trabalho e outras instancias que considere oportunas.
    3. Terá todas as demais funções e responsabilidades que em seu momento, lhe atribuam o concílio geral, o conselho diretivo ou as exigências do momento não previstas no presente estatuto.

 

 

 

 

QUINTA PARTE:

SOBRE OS MEMBROS DA CICAM.

 

Art. 29. SOBRE OS MEMBROS FUNDADORES DA CICAM.

1.      Consideram-se Igrejas membros fundadoras da CICAM, todas as Igrejas que tenham aprovado inicialmente o presente estatuto e que se tenham comprometido em implantá-lo plenamente.

2.      Dado ao teor do ART.13, inciso primeiro, a adesão a CICAM se dá através de sua participação em uma província eclesiástica ou organismo superior de comunhão, resulta que segue:

a.      A ICAB, reconhecida como um organismo superior de comunhão, membro da CICAM e seus membros abarca também a todas as províncias eclesiásticas e a todas as Igrejas locais que a compõe, a saber, suas regiões em número de 5 e suas dioceses.

b.      Todas as Igrejas que até o momento estam em plena e perfeita comunhão com a ICAB, que são presididas por um primaz, e que estejam dispostas a integrar um colégio episcopal e que aceitem e assumam este estatuto, são reconhecidas como províncias eclesiásticas, membros da CICAM e sua adesão abarca a todas as Igrejas locais que as compõe.

c.      Todas as Igrejas locais que participaram do VI Concílio Mundial, que, agrupadas baixo da figura de um primaz e dispostas a integrar um colégio episcopal, que aceitem e assumam o presente estatuto, são reconhecidas como províncias eclesiásticas, membros da CICAM e sua composição abarca a todas as Igrejas locais que a compõe.

 

Art. 30. SOBRE A ADMISSÃO DE NOVAS IGREJAS LOCAIS AO CICAM.

 

  1. Para a admissão de novas Igrejas locais onde já haja uma província eclesiástica membro da CICAM, se deverá seguir os seguintes procedimentos:
    1. Os tramites se darão diretamente com os organismos diretivos da província eclesiástica que deseja ser incorporada a Igreja local.
    2. A Igreja local deverá observar os requisitos mínimos que estabelece o presente estatuto no Art. 20, inciso 01.
    3. Deverá se firmar um documento onde a igreja local candidata a fazer parte da CICAM se compromete a obedecer e reconhecer tudo que se firma no presente estatuto em matéria de fé, de prática sacramental, de organização eclesial e de disciplina.
    4. Deverá cumprir com todos os requisitos estabelecidos pela província eclesial da qual deseja participar.
    5. A incorporação se consuma pelo ato formal em que o colégio episcopal da província eclesiástica, da qual esta sendo incorporada reconhece como Igreja local membro à dita Igreja e seu Bispo, incorporando-os de direito e de fato a província eclesiástica.
    6. No momento em que a Igreja é considerada membro da província eclesiástica e o mesmo seja notificado oficialmente à secretaria executiva da CICAM, a Igreja local em questão começa a ser reconhecida como membro da CICAM.
  2. Para a admissão de novas igrejas locais, onde não exista uma província eclesiástica membro da CICAM e se pretenda criar uma nova província eclesiástica, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
    1. O primeiro passo é entrar em contato com uma igreja local, onde não exista uma província eclesial membro da CICAM ou diretamente com a diretoria executiva da CICAM, para que esta os ponha em contato com uma província eclesiástica que acompanhe o processo de crescimento.
    2. Em seguida, se é constituído em missão pela igreja local ou pela província eclesiástica que acompanhará o processo de crescimento.
    3. Com o apoio da igreja local ou da província eclesiástica se prossegue até que se observem, para a formação de duas igrejas locais, cada uma das quais deverá contar com o que está previsto no art. 20 do inciso 1º do presente Estatuto.
    4. Se durante o tempo em que for considerada missão seja necessária a presença episcopal permanente, para cumprir com o inerente a tal ministério poderão se eleger bispos auxiliares, seguindo todo o procedimento estabelecido pelos estatutos da província eclesiástica da qual faz parte a missão e a cujo colégio se incorporarão os eventuais bispos auxiliares.
    5. Uma vez que se tenha alcançado a maturidade prevista pelo inciso “c” do presente artigo, se informará a secretaria executiva, para que o conselho diretivo nomeie uma comissão coordenada pelo secretário executivo e formada por membros da província eclesiástica que tenha acompanhado o processo de crescimento, que conheça especificamente a questão. Ao final se fará um informe para o conselho Diretivo com recomendações.
    6. Quando o Conselho diretivo aprova e conselho de honra ratifica a recomendação de uma nova província eclesiástica das igrejas locais que a formarão, esta é apresentada ao Concilio Geral.
    7. O Concilio Geral aprova finalmente a criação de uma nova província eclesiástica e das igrejas locais que a formarão e as aceita como membros da CICAM.
    8. Antes da aceitação e da criação da nova província eclesiástica e as novas igrejas locais cobrem efeito, quem representa as recém constituídas locais e as novas províncias eclesiásticas deverão firmar um documento em que se aceite de forma total e incondicional tudo o quanto inclui o presente estatuto em matéria de fé, de pratica sacramental, de organização eclesial e disciplina.

 

 

Art. 31. SOBRE A ADMISSÃO DE PROVINCIAS ECLESIASTICAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE COMUNHÃO JÁ EXISTENTES A CICAM

 

  1. Figura: Pode acontecer que várias igrejas locais já organizadas com um primado e um colégio de bispos podendo também haver comunhões existentes que contém com vários primados e vários colégios de bispos solicitem ser membros da CICAM.
  2. As igrejas com um primado e um colégio de bispos poderão optar a converter-se em membros, reconhecidos como uma província eclesiástica. As comunhões que contam com vários primados e vários colégios de bispos poderão optar por converter-se em membros, e reconhecidos como organismo superior de comunhão.
  3. Procedimentos para a admissão:
    1. Os interessados serão apresentados por uma Igreja membro, à Secretaria Executiva, solicitando a admissão dos mesmos.
    2. A secretaria executiva informará o conselho diretivo para que nomeie uma comissão, coordenada pelo secretario executivo, o qual deverá fazer uma investigação detalhada da situação eclesial real, estatísticas, estatuto e realidade eclesial de quem apresentou a solicitação.
    3. Se a comissão entende ser importante estabelecer, que antes de proceder à admissão, é necessário observar certos requisitos o fará saber aos interessados, e se estes estiverem abertos a cumprir com os mesmos, lhes será concedido um tempo prudente antes de se realizar uma segunda investigação.
    4. Ao final da investigação se for o caso, da segunda se um informe minucioso para o conselho diretivo com recomendações a cerca da conveniência de aceitar ou não a solicitação apresentada.
    5. Quando o conselho diretivo aprova a recomendação de admissão e o conselho de honra ratifica, a solicitação é apresentada ao Concilio Geral com a devida informação e recomendação afim de que seja considerada aprovada a admissão. Se o conselho diretivo aprova e recomenda a admissão e o conselho de honra não ratifica a recomendação, igualmente se apresenta a solicitação ao concilio geral indicando o que tenha sucedido. Se o conselho diretivo não aprova recomendar a admissão, a mesma é descartada, ainda que assim possa ser apresentada pelos interessados em uma ocasião futura com tal que existam possibilidades fundadas de que, o que motivou sua primeira recusa tenha sido superado.
    6. O Concilio geral aprova finalmente a admissão da nova província eclesiástica ou do organismo superior de comunhão, como membro da CICAM.
    7. Ante de que a aceitação seja de fato e de direito, quem representa a recém-admitida província eclesiástica e ou o organismo superior de comunhão, deverá firmar um documento em que aceita de forma total e incondicional tudo que esteja presente no atual estatuto em matéria de fé, de prática sacramental, de organização eclesiástica e de disciplina.

 

Art. 32. SOBRE A SEPARAÇÃO DA CICAM

1.      São causas de separação da CICAM de uma igreja local, de uma província eclesiástica ou organismo superior de comunhão as seguintes:

a.      A renúncia voluntária.

b.      O abandono voluntário da fé católica, ou de quanto está prescrito no presente estatuto que leva a manifestar a vontade de renunciar a condição de membro da CICAM.

c.      Quando esgotadas todas as instancias pastorais e disciplinares, uma igreja local deixa de pertencer a sua Província Eclesiástica e, automaticamente, deixará de pertencer a CICAM. Se a Igreja se sente prejudicada com a decisão do desligamento da sua Província, poderá apelar aos órgãos competentes da CICAM.

d.      Por razoes institucionais, litúrgicas, espirituals, morales ou de outra índole, uma igreja local pode mudar-se para outra Província Eclesiástica, observando o seguinte procedimento: Iniciará um diálogo entre os Colégios de Bispos da Província a qual pertence e aquela que esta disposta a acolhê-la; se depois do dialogo o Colégio da Província receptora determina acolher a solicitação de pertencer a ela, a admissão será feita de forma temporal ate que seja provado que, efetivamente, existe compatibilidade entre a Província Eclesiástica e a Igreja local. Durante o período de transição a Igreja local em questão ficara suspensa da sua participação na CICAM.

e.      Se for o caso de difamação de uma Igreja local contra outra, a Província Eclesiástica a qual pertencem, devera resolver a situação com medidas pastorais e, eventualmente, disciplinares. Se a difamação acontecer entre igrejas de diferentes Províncias ou entre Colégios Episcopais das Províncias, será de responsabilidade dos organismos competentes da CICAM, tomar as medidas pastorais e disciplinares correspondentes.

f.        A expulsão acordada em um concilio mundial, depois de haver seguido o procedimento previsto no presente estatuto e ter sido possibilitado a legitima defesa, ante o abandono de fato da fé católica, ou de quanto está previsto no presente estatuto.

g.      A ausência a dois Concílios mundiais consecutivos.

2.      Para que a separação tenha efeito será necessário:

a.      Para os casos previstos no item 1, incisos “a” e “b” do presente artigo, a renúncia por escrito.

b.      Para os casos previstos nos incisos “c”, “d” e “e” deverá seguir o procedimento estabelecido nos mesmos.

c.      Para o caso previsto no inciso “f” do presente artigo o decreto de expulsão emitido pelo Concilio Geral.

d.      Para o caso previsto no inciso “g”, as duas ausências consecutivas será o suficiente.

3.      Em todos os casos em que o membro se considere separado da CICAM, a secretaria executiva terá de comunicar ao membro separado e informar aos demais membros.

4.      Se um membro que tenha se separado da CICAM, deseja solicitar novamente sua admissão, deverá seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 30 e 31 conforme o caso.

 

Art. 33. Sob as Reformas ao Presente Estatuto

 

1.      O Presente estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por um Concilio geral da CICAM.

2.      Na convocação para o Concílio no qual serão realizadas as reformas, deverá constar especificamente, quais as reformas que se pretendem fazer.

3.      Para aprovar qualquer reforma do Estatuto, é necessário contar com a presença e o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da CICAM, em atividade.

 

SEXTA PARTE:

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

Art. 34. SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DA APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO DO PRESENTE ESTATUTO

  1. Os organismos superiores de comunhão, as províncias eclesiásticas e as igrejas locais que fazem parte do presente estatuto que aprovam, assumem e se comprometem com a implantação total do presente estatuto e que dão fé e que confirmam segundo o anexo único, são as únicas igrejas locais, províncias eclesiásticas e organismos superiores de comunhão, que a partir desse momento serão considerados membros da CICAM.
  2. Todas as Igrejas Locais, Províncias Eclesiásticas e Organismos Superiores de Comunhão, que a partir do presente momento se reconhecem como membros da CICAM:

 

    1. Declaram-se em plena comunhão entre si.
    2. Reconhecem a plena e íntegra validade de suas ordens sagradas e de seu exercício sacramental, com tanto que, ao conferi-las e administra-las se guiem estritamente pelas prescrições estabelecidas por este Estatuto.
  1. As igrejas que tem a sucessão apostólica de Dom Carlos Duarte Costa que não estejam presentes e que nem foram representadas neste Concilio assim como as outras que desejem aderir no futuro, deverão seguir o processo que se estabelece no presente Estatuto para poder optar a ser membro da CICAM (Artículos. 30 e 31).
  2. Este Estatuto é promulgado e entra em vigor na presente data, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Aprovado, ratificado e promulgado em São Lucas Sacatepéquez – Guatemala a quinze dias do mês de agosto do ano do Senhor de 2008, solenidade da Glorificação aos Céus de Santa Maria, Mãe de Deus.



[1]Id teneamus, quod ubique, quod semper, quod ab omnibus creditum est; hoc est etenim vere proprieque catholicum”

[2] Cf. Ro 1,6-7; 1Cor 1,2; Ap 21,3

[3] Cf. Hch 15,6-22.

[4] Cf. Hch 20,28

[5] Cf. 1 Tim 4, 14; Hch 1,12-26

[6] Cf. Ef 4,11-13

[7] Cf Mt 23,9, Jn 14:16; 14:26; 15:26 y 16:7.

[8] Fil 2, 6-7.

[9] Mt 20, 26-28.

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